A
profissão de Comissário de Voo, necessita
de uma regulamentação, devido às disposições que regem o
exercício da função.
A
Lei que regula é a de nº 7.183 de 05 de abril de 1984, contendo
cinquenta e sete artigos que estabelece uma série de disposições de
natureza trabalhista, algumas com ênfase às particularidades da
duração do trabalho e dos períodos de descanso e, complementada
pela portaria interministerial 3.016 de 05 de fevereiro de 1988, que,
juntas, dispõem sobre as instruções e o exercício das atividades
do profissional.
Cabendo ao Código Brasileiro de Aeronáutica(CBA),
a Lei 7.565 de 19 de dezembro de 1986, o contrato de trabalho e
acordos e convenções internacionais, definirem as responsabilidades
do Aeronauta.
O
Comissário de Voo é um aeronauta, porque, trazendo a luz, a Lei
7.183 em seu artigo 2º transcrito diz que:
Art.
2º Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da
Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil
nacional, mediante contrato de trabalho.
Parágrafo
único. Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei,
quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de
contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.
Podemos
perceber que é um trabalhador com regime de trabalho especial, com
responsabilidades sobre a segurança dos passageiros, até porque
exerce sua atividade a bordo de aeronaves civis, e ao término da
jornada de 8 horas, ele não retorna para sua residência para o
descanso.
Como
exerce atividade peculiar, o profissional trabalha sob o regime de
escalas de serviço, ficando a disposição do empregador para o
exercício de suas atividades, que podem exigir períodos extensos
afastados do convívio com seus familiares, comprovando que é uma
profissão que requer uma dedicação especial.
O
Comissário de Voo passará a ser um tripulante de uma aeronave
quando estiver exercendo a função a bordo, sendo considerado
tripulante extra quando a bordo de uma aeronave, sem exercer a
atividade, mas no deslocamento a serviço da empresa.
Os
Comissários de Voo são considerados tripulantes da cabine de
passageiros na prática e, fazem parte da tripulação simples e, se
necessário for, fazem parte da tripulação composta e de
revezamento de uma empresa aérea.
A
NASSAU Escola de Aviação está formando sua quarta turma de
Comissários de Voo, com vistas ao promissor mercado de trabalho e
com a coordenação de Michele Braga, o curso tem tido uma boa
aceitação no Estado de Pernambuco, com a satisfação por parte dos
alunos que se habilitam a profissão.
TURMA
04 Comissário de Voo
Deyse
Machado Oliveira dos Santos
Edmilson
Rodrigues de Souza Filho
Fabiana
Tomaz Vila Nova
Gabriella
de Brito Silva
Iêda
Karla da Silva Amorim
Isabelly
Karla da Silva Oliveira
Jade
Lima Rocha
Juliana
Cordeiro Matos
Karla
Suylan Bezerra Siqueira
Leonardo
José de Morais
Leydiane
da Silva Lima
Mailly
de França Ferreira
Maria
da Saúde de Sá Santos
Maria
Flavielly Alves da Silva
Morgana
Beatriz da Silva Lucena
Robson
Francisco Paulo
Rodrigo
Guimarães Simas
Samela
Gabriela Oliveira Assunção
Sidclay
Alves de Albuquerque
Uerika
Carla de Almeida Silva
Vitoria
Maria da Silva
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