sábado, 29 de outubro de 2016

Visita Tecnica dos alunos do curso de Ciencias Aeronauticas-UNINASSAU ao GTA-PE

     
      
      Visita tecnica dos alunos do Curso Ciencias Aeronauticas da UNINASSAU ao Grupamento         Tatico Aereo-GTA-PE sob a supervisao do Cmte Ten Siqueira




Os alunos do 2 Periodo de Ciencias Aeronauticas tiveram a oportunidade de realizar uma visita tecnica ao Grupamento Tatico Aereo-GTA gracas a colaboracao do Comandante do GTA Ten.Cel Bandeira, onde os alunos foram acompanhados pelo Ten Siqueira que, enriqueceu a visita com uma palestra sobre as atividades aereas realizadas no dia a dia pelo grupamento e, depois apresentou os equipamentos, chamados de Falcoes e suas especificacoes tecnicas, possibilitando aos alunos fazer questionamentos na pratica sobre a teoria vivenciada em sala de aula.






















quinta-feira, 27 de outubro de 2016

O Direito Aeronáutico na Aviação


Repassando uma matéria que li do Cmte Hilton Rayol publicado no site Piloto Policial - Portal da Aviação Segurança Pública  e Defesa Civil que achei muito interessante sobre o Direito Aeronáutico na Aviação:

                                                                                                                          HILTON RAYOL
Um dos assuntos relevantes na atividade aérea nos dias de hoje, e que tem desenvolvido um papel importante para a aviação é o Direito Aeronáutico. Esse ramo da ciência jurídica trata de assuntos como: tráfego aéreo, navegação aérea, proteção ao voo, segurança de voo, registro de aeronaves, investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos, transporte aéreo, treinamento de pessoal da aviação, indústria aeronáutica e serviços auxiliares, infraestrutura aeroportuária e aviação de segurança pública, e suas relações internacionais, como os Tratados e Convenções.
O artigo refere-se a importantes definições de alguns autores que tratam do assunto, porém observei uma característica interessante durante as pesquisas, muitos também falam do Direito Aéreo.
A respeito dessa designação, o jurista SAMPAIO LACERDA distingue a expressão Direito Aéreo como um campo de ação amplo; que abrange não só as normas relativas à locomoção aérea, como ainda as necessárias à regulamentação das diversas atividades utilizadas no espaço aéreo, alcançando as aplicações das invenções recentes: condutos elétricos, telégrafos, radiotelegrafia, radiotelefonia e a televisão.
Muito embora não exista qualquer equivalência entre o Direito Aéreo e o Direito Aeronáutico, deparei-me com mais algumas definições que são interessantes para incluirmos neste artigo.
Conforme esclarece JÔNATAS MILHOMENS: Há fenômenos que se passam no ar e que, pelo seu valor econômico e político, interessam ao direito, são objeto de regras jurídicas e, todavia, não formam substrato de Direito Aeronáutico. A legislação sobre condutores elétricos, certas normas de direito civil, penal, administrativo que objetivam fatos relacionados com a atmosfera, podem dizer-se Direito Aéreo, não porém, Direito Aeronáutico. A legislação brasileira sobre radiocomunicações (radiodifusão, radiorecepção)… não constitui, de modo algum, Direito Aeronáutico, posto que constitua Direito Aéreo.
Uma outra denominação interessante que aborda a expressão Direito Aéreo, LUIS IVANI de AMORIM ARAÚJO, descreve no seu livro que as expressões Direito Aéreo e Direito Aeronáutico não são equivalentes, não são idênticas. O Direito Aeronáutico estuda, apenas, os problemas relacionados com a navegação aérea e não as restantes atividades e aspectos que, direta ou indiretamente, se referem ao espaço aéreo (radiotelegrafia, radiofonia), as quais pertencem ao campo do Direito Aéreo.
Consequentemente, o Direito Aeronáutico estuda, as questões que têm vinculação com a navegação ou o transporte pelo ar, e não aos aspectos que estão relacionados com espaço aéreo, as quais dizem respeito ao Direito Aéreo.
E como podemos definir o Direito Aeronáutico?
Segundo JOSÉ da SILVA PACHECO, define o Direito Aeronáutico como o conjunto de normas jurídicas sobre a matéria aeronáutica, abrangente da navegação aérea, tráfego aéreo, infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, atos e serviços, direta ou indiretamente, relacionados ao voo de aeronaves.
Tito Ballarino e Silvio Busti, entende o Direito Aeronáutico como a disciplina que estuda as leis que regem a atividade e as coisas – principalmente aviões e instalações do aeroporto – que constituem os elementos fundamentais.
Um outro aspecto significativo, diz respeito as fontes do Direito Aeronáutico, que estão narradas pelo autor LUIS IVANI de AMORIM ARAÚJO, a saber:
1- Legislação Interna. O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19.12.1986) estabelece, em seu artigo 1º, não só as fontes do Direito Aeronáutico de nossa Pátria: os tratados, o próprio Código e a legislação complementar, mas também uma norma de prelação.
2- Legislação Internacional. Antes de examinarmos as diversas Convenções referentes ao Direito Aeronáutico, bom é esclarecer que Convenção e Tratado são expressões sinônimas. Se antigamente se empregava o termo Convenção para indicar os acordos entre Estados objetivando assuntos de natureza econômica, comercial ou administrativa e a designação Tratado para os acordos de caráter político, hoje não se faz mais tal divergência.
Com a criação das primeiras regras que tiveram um reconhecimento mundial através das convenções internacionais, vale salientar a primeira em 1919, realizada em Paris, que deu origem à Comissão Internacional de Navegação Aérea – CINA, dando início a seguinte preleção:
Considerando que o desenvolvimento futuro da aviação civil internacional pode contribuir poderosamente para criar e conservar a amizade e a compreensão entre as nações e os povos do mundo, mas que seu abuso pode transformar-se em ameaça ou perigo para a segurança geral, e considerando que é aconselhável evitar todo atrito ou desinteligência e estimular entre as nações e os povos a cooperação da qual depende a paz do mundo;
Os Governos abaixo assinados, tendo concordado em certos princípios e entendimentos para que a aviação civil internacional se desenvolva de maneira segura e sistemática, e que os serviços de transporte aéreo internacional se estabeleçam numa base de igualdade de oportunidades, funcionem eficaz e economicamente, concluem a presente Convenção.
A Convenção de Paris tem alguns aspectos importantes, a saber:
– Princípios Gerais;
– Nacionalidades das aeronaves;
– Certificado de Nacionalidade e Aptidão;
– Admissão da navegação aérea sobre território estrangeiro;
– Regras para serem observadas na saída, em rota e na decolagem;
– Transportes proibidos;
– Aeronaves do Estado;
– Comissão Internacional de aviação aérea e;
– Disposições finais.
Vale ressaltar que a Convenção de Paris para a sua regulamentação da navegação aérea em 1919, foi influenciada nas leis marítimas, buscando uma padronização na atividade aérea.
A seguir tivemos outras Convenções que foram relevantes, são elas: Havana (1928), a Convenção de Varsóvia (1929), a Convenção de Roma (1933) e, uma das mais importantes, a Convenção de Chicago de 1944, que criou a Organização de Aviação Civil Internacional. A OACI é um organismo integrante da ONU, sendo atualmente composta por 191 Estados-Membros, com os seus 19 anexos que estabelecem as normas e os métodos recomendados para aviação civil internacional, a saber:
Anexo 1 – Licenças de Pessoal;
Anexo 2 – Regras do Ar;
Anexo 3 – Serviço Meteorológico para a Navegação Aérea Internacional;
Anexo 4 – Cartas Aeronáuticas;
Anexo 5 – Unidade de Medida a serem usadas nas Operações Aéreas e Terrestres;
Anexo 6 – Operações de Aeronaves;
Anexo 7 – Marcas de Nacionalidade e de Matrícula de Aeronaves;
Anexo 8 – Aeronavegabilidade;
Anexo 9 – Facilitação;
Anexo 10 – Telecomunicações Aeronáuticas;
Anexo 11 – Serviços de Tráfego Aéreo;
Anexo 12 – Busca e Salvamento;
Anexo 13 – Investigação de Acidentes de Aviação;
Anexo 14 – Aeroportos;
Anexo 15 – Serviços de Informação Aeronáutica;
Anexo 16 – Proteção ao Meio Ambiente;
Anexo 17 – Segurança: Proteção da Aviação Civil Internacional Contra Atos de Interferência Ilícita;
Anexo 18 – Transporte de Mercadorias Perigosas e;
Anexo 19 – Gerenciamento da Segurança Operacional.
Ao final da Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional identificou a necessidade do desenvolvimento de normas, princípios e padrões comuns para regular o rápido crescimento de um modal de transporte que revolucionaria, nos anos subsequentes, o modo como o ser humano lidaria com as distâncias geográficas e com a velocidade dos fluxos comerciais – a aviação civil.
Organização de Aviação Civil Internacional - OACI
A Convenção de Chicago tornou-se o centro das atenções mundiais, iniciando os debates sobre o transporte aéreo, que já levava passageiros e carga por todo o mundo, pois existia uma preocupação em relação a criação de regras gerais que proporcionassem ao usuário, em qualquer país, segurança, eficiência e regularidade aérea.
Na convenção estavam presentes representantes de 52 nações e durante a Conferência Internacional de Aviação Civil de Chicago foi elaborada a chamada “Convenção de Chicago”. No dia 07/12/1944, nascia a Organização de Aviação Civil Internacional – OACI.
Com sede em Montreal, Canadá, a OACI é a principal organização governamental da aviação civil, sendo formada por 191 Estados-Membros e representantes da indústria e de profissionais da aviação.
O Brasil tem participado ativamente nas discussões e elaboração de normativas e recomendações técnicas emitidas pelo Organismo.
A OACI desempenha as seguintes funções:
I – Legislativa: modificar a Convenção (art.49,I), estudar e preparar, por meio de Comitê Jurídico, projetos de Convenção sobre matéria de Direito Aeronáutico;
II – Técnica: adotar e alterar, quando achar conveniente, normas relativas ao sistema de comunicações e amparo à aeronavegação, características de aeroportos e áreas de pouso, regras de tráfego, bem como todas as sugestões relacionadas com a segurança, regularidade e eficiência da aeronavegação;
III – Jurídica: os Estados podem solucionar suas controvérsias sem a necessidade de apelar para a violência.
Diversos processos pacíficos – diplomáticos ou jurídicos – podem resolver os litígios existentes entre dois ou mais Estados, e as diversas organizações de caráter internacional estabelecem que todos os desentendimentos que possam surgir entre seus membros devem ser solucionados pelos meios pacíficos, quer eles sejam diplomáticos ou jurídicos.
A Convenção de Aviação Civil Internacional no seu preâmbulo, considera que o desenvolvimento futuro da aviação civil internacional pode contribuir poderosamente para criar e conservar a amizade e a compreensão entre as nações e os povos do mundo, mas que seu abuso pode transformar-se em ameaça ou perigo para segurança.
Existem dois artigos nesta Convenção que reconheço serem relevantes neste tema, são eles:
Artigo 1º – Soberania
Os Estados contratantes reconhecem ter cada Estado a soberania exclusiva e absoluta sobre o espaço aéreo sobre seu território.
O Estado é um conjunto de indivíduos estabelecidos em determinado território de maneira permanente e que obedecem a um governo autônomo, no plano externo, e soberano, no campo interno. Apesar de reconhecer que o Estado possui soberania exclusiva e absoluta sobre o espaço que o cobre, não esclareceu até onde se estendia a mencionada soberania. (LUIS IVANI DE AMORIM ARAÚJO).
Artigo 2º – Territórios
Para os fins da presente Convenção, considera-se como território de um Estado, a extensão terrestre e as águas territoriais adjacentes, sob a soberania, jurisdição, proteção ou mandato do citado Estado.
O território é o espaço delimitado onde se encontram os demais elementos – população e governo – no qual o Estado exerce, válida e de maneira permanente, sua soberania e domínio exclusivo. (LUIS IVANI DE AMORIM ARAÚJO)
E qual a missão da OACI?
Servir como fórum global dos Estados-membros para a aviação civil internacional. Para isso desenvolve políticas e normas, compromete-se com auditorias de conformidade, realização de estudos e de análises, presta assistência e desenvolve a capacidade da aviação através de muitas outras atividades com a cooperação dos seus Estados-Membros e das partes interessadas.
Segundo DENIS BIANCHINI, a ICAO trabalha para o desenvolvimento e a organização dos transportes aéreos, de modo a melhorar a segurança, a eficiência, a economia, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável da aviação civil através da cooperação dos Estados-membros.
Não poderia deixar de mencionar que o Direito Aeronáutico está respaldado na Constituição Federal de 1988 e regulamentado através da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, denominado Código Brasileiro de Aeronáutica.
A Constituição Federal relata nos artigos 21 e 22 que:
Art.21 Compete a União: … XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: … c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária.
Art.22 Compete privativamente à União legislar sobre:
I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Finalizo este artigo, descrevendo sobre a criação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que de acordo com a legislação constituiu as normas, regras e as suas atribuições na atividade aérea.
A Lei nº 11.182, de 2005, estabelece a criação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), órgão que tem um caráter de uma autarquia especial e que passou a ter autoridade sobre a aviação civil, incumbindo de adotar as medidas necessárias para o atendimento de interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do país, atuando com independência e consoante os ditames que regem a Administração Pública: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), uma das agências reguladoras federais do País, foi criada para regular e fiscalizar as atividades da aviação civil e a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária no Brasil. Instituída em 2005, começou a atuar em 2006 substituindo o Departamento de Aviação Civil (DAC). É uma autarquia federal de regime especial e está vinculada à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. As ações da ANAC se enquadram nas atividades de certificação, fiscalização, normatização e representação institucional.

Autor: Piloto de Linha Aérea; Bacharel em Aviação Civil pela Unicesp Brasília; MBA em Gestão Aeroportuária; Pós-graduação em Segurança de Voo e Aeronavegabilidade Continuada pelo ITA; Curso de Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional SGSO pela ANAC; Direito Aeronáutico pela Academia Brasileira de Direito Aeronáutico – ABDA; Perito Judicial Aeronáutico pelo Instituto J. B. Oliveira; Curso de PBN pela ANAC.




quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Visita técnica dos alunos de Ciências Aeronáuticas da UNINASSAU

Hoje os alunos do Curso de Ciências Aeronáuticas tiveram mais uma oportunidade de realizar uma visita técnica ao Hangar da Empresa TOK Táxi Aéreo Ltda graças a incondicional colaboração do Sr. Cícero Bezerra, Administrador do Hangar e do Cmte Leonardo Mendonça que acompanhou e fez uma exposição técnica sobre as aeronaves Robson 44 e Seneca, onde os alunos poderam vivenciar e tirar dúvidas sobre o aprendizado na sala de aula.


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